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Artigo 85, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 85

São consideradas infrações leves, nos termos deste Decreto:

I

deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: advertência;

II

deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não seja objeto de infração específica - Pena: advertência.

Art. 85, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006