Artigo 85, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 85
São consideradas infrações leves, nos termos deste Decreto:
I
deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de autorização ambiental de funcionamento - Pena: advertência;
II
deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não seja objeto de infração específica - Pena: advertência.