Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 83
Na hipótese prevista no art. 82 de alteração no auto de infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa. Seção I Das Infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980