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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 83

Na hipótese prevista no art. 82 de alteração no auto de infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa. Seção I Das Infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006