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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 82

Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos nesta Seção.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006