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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 81

Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subseqüentes.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006