Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.
§ 1º
O COPAM, no ato de convocação, definirá os documentos, projetos e estudos que subsidiarão a análise de viabilidade e adequação ambiental do empreendimento ou da atividade.
§ 2º
O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste artigo indenizará os custos de análise do licenciamento ambiental, conforme resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.