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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 8º

O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.

§ 1º

O COPAM, no ato de convocação, definirá os documentos, projetos e estudos que subsidiarão a análise de viabilidade e adequação ambiental do empreendimento ou da atividade.

§ 2º

O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste artigo indenizará os custos de análise do licenciamento ambiental, conforme resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006