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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 78

As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006