Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 78
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.