Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 77
A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.
§ 1º
A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.
§ 2º
Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º
A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º, do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 4º
O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.
§ 5º
O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este artigo poderá prever também a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade suspensão de atividades.