JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 77

A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.

§ 1º

A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

§ 2º

Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 3º

A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º, do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 4º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

§ 5º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este artigo poderá prever também a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade suspensão de atividades.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006