Artigo 76, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 76
A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º
Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes.
§ 2º
Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º
Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º, competirá à SEMAD ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.