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Artigo 75, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 75

O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º

O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

§ 3º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.

Art. 75, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006