Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 75
O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º
O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
§ 2º
O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.
§ 3º
O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.