Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 74
A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.