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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 74

A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006