Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 73
A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 57, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único
As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator.