Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 72
A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração observará o seguinte:
§ 1º
Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I
libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II
entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
III
na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão ambiental poderá confiar os animais a depositário, até implementação das medidas antes mencionadas.
§ 2º
Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão destinados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até a sua alienação.
§ 3º
Caso não ocorra a hipótese do § 2º, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
§ 4º
Os produtos e subprodutos de que tratam o § 3º não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental.
§ 5º
Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.
§ 6º
Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade responsável pela autuação e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 7º
Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação.
§ 8º
Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos 3 (três) anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.