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Artigo 71, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 71

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comunique a regularização da situação ao órgão competente.

§ 1º

Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa diária, a fiscalização deverá verificar se a irregularidade persiste e embargar as atividades.

§ 2º

Caso verificada a inveracidade da comunicação a que se refere o caput a multa diária será computada, por todo o período, desde a autuação.

§ 3º

O valor da multa diária será calculado utilizando-se o mesmo procedimento da multa simples, reduzindo-se nove décimos do valor final calculado, salvo casos excepcionais fixados pelo Plenário do COPAM ou do CERH.

Art. 71, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006