Artigo 71, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 71
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comunique a regularização da situação ao órgão competente.
§ 1º
Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa diária, a fiscalização deverá verificar se a irregularidade persiste e embargar as atividades.
§ 2º
Caso verificada a inveracidade da comunicação a que se refere o caput a multa diária será computada, por todo o período, desde a autuação.
§ 3º
O valor da multa diária será calculado utilizando-se o mesmo procedimento da multa simples, reduzindo-se nove décimos do valor final calculado, salvo casos excepcionais fixados pelo Plenário do COPAM ou do CERH.