Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 70
As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente.