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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 70

As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006