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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 7º

Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.

Parágrafo único

Para a instalação dos empreendimentos ou atividades de que trata o caput o empreendedor deverá obter previamente o Formulário de Orientação Básica - FOBI.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006