Artigo 69, Inciso II, Alínea s do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 69
Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I
atenuantes:
a
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;
b
comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
c
menor gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;
d
tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator com baixo nível socioeconômico, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
e
a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
f
tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
II
agravantes:
a
maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
b
dolo;
c
danos ou perigo de dano à saúde humana;
d
danos sobre a propriedade alheia;
e
danos sobre área de preservação permanente ou reserva legal;
f
danos sobre Unidade de Conservação;
g
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h
poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;
i
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;
j
impedimento ou restrição da utilização de recursos hídricos outorgada a outras pessoas, físicas ou jurídicas, situadas a jusante;
l
ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções hídricas, impedindo-os ou limitando-os;
m
resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens;
n
ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
o
os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados;
p
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
q
poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;
r
o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
s
obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
t
cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
u
cometimento da infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002.
Parágrafo único
As circunstâncias agravantes previstas no inciso II deste artigo acrescem em até um terço o valor da multa.