Artigo 67, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 67
Para fins da fixação do valor-base a que se referem os arts. 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:
I
se não houver reincidência genérica, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;
II
se houver reincidência genérica relativa à infração leve, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente;
III
se houver reincidência genérica relativa à infração grave, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;
IV
se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima ou se houver suspensão de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa correspondente.