JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Para fins da fixação do valor-base a que se referem os arts. 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

I

se não houver reincidência genérica, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;

II

se houver reincidência genérica relativa à infração leve, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente;

III

se houver reincidência genérica relativa à infração grave, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;

IV

se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima ou se houver suspensão de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa correspondente.

Art. 67, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006