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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 67

Para fins da fixação do valor-base a que se referem os arts. 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

I

se não houver reincidência genérica, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;

II

se houver reincidência genérica relativa à infração leve, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente;

III

se houver reincidência genérica relativa à infração grave, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;

IV

se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima ou se houver suspensão de atividades, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa correspondente.

Art. 67, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006