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Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 66

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação;

II

reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 (três) anos da data da nova autuação.

Art. 66, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006