Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 65
As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado.
§ 1º
O valor-base da multa simples e da multa diária previstas no art. 62 variará em função da classificação da infração e do porte do empreendimento.
§ 2º
O valor-base da multa nos casos previstos pelos arts. 62 e 63 variará em função dos critérios previstos na Seção III, do Capítulo VIII e no Anexo deste Decreto.