Artigo 64, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 64
Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que tratam os arts. 62, 63 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I
comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;
II
comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 1º do art. 50;
III
o infrator esteja licenciado ou tenha formalizado requerimento de licença, ainda que em caráter corretivo;
IV
aprovação pelo COPAM ou CERH da proposta de conversão elaborada pelo infrator.
V
assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelo COPAM ou pelo CERH.
§ 1º
O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.
§ 2º
A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.