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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 63

O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006