Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 63
O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexo deste Decreto.