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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 62

O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observados os critérios estabelecidos nos arts. 95 e 96.

Parágrafo único

Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada variará de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006