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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 61

O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no caso previsto no art. 64, observados os seguintes critérios:

I

infrações graves:

a

cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

b

cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c

cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);

d

cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);

II

infrações gravíssimas:

a

cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b

cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);

c

cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: R$30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);

d

cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

§ 1º

Os valores previstos por este artigo serão corrigidos anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.

I

cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 5º: de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais);

II

cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$501,00 (quinhentos e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

III

cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais);

IV

cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: de R$15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);

§ 2º

Nos casos de reincidência em infração leve, o valor da multa simples aplicada seguirá o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 61, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006