Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 60
A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I
reincidir em infração classificada como leve;
II
praticar infração grave ou gravíssima;
III
obstar ou dificultar ação fiscalizadora.