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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 60

A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I

reincidir em infração classificada como leve;

II

praticar infração grave ou gravíssima;

III

obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

Art. 60, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006