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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 6º

A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006