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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 58

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006