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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 54

O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006