Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 53
O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.
Parágrafo único
Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da Advocacia-Geral do Estado, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.