JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único

Os débitos referidos no caput não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:

I

débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;

II

se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;

III

se o infrator não possuir autorização ambiental de funcionamento ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

IV

se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos;

V

se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca;

VI

se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.

Art. 51, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006