Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único
Os débitos referidos no caput não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:
I
débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;
II
se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III
se o infrator não possuir autorização ambiental de funcionamento ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;
IV
se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos;
V
se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca;
VI
se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.