Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 50
As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:
I
assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 79 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de suspensão;
II
assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 77 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de embargo;
III
assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo.
§ 1º
O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que se referem os incisos I, II e III implicará na exigibilidade imediata da multa em seu valor integral.
§ 2º
A multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para corrigir ou cessar a poluição ou degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º
O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III deste artigo deverá ser firmado no mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa.