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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 5º

Para fins de licenciamento ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos e atividades serão classificados, em função de seu porte e potencial poluidor ou degradador, da seguinte forma:

I

Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:

a

pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;

b

pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;

II

Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;

III

Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:

a

pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;

b

médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;

IV

Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;

V

Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:

a

médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;

b

grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;

VI

Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e grande potencial poluidor ou degradador.

Parágrafo único

Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

Art. 5º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006