Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de licenciamento ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos e atividades serão classificados, em função de seu porte e potencial poluidor ou degradador, da seguinte forma:
I
Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:
a
pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
b
pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;
II
Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
III
Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:
a
pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b
médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;
IV
Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
V
Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:
a
médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b
grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;
VI
Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e grande potencial poluidor ou degradador.
Parágrafo único
Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.