Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de licenciamento ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos e atividades serão classificados, em função de seu porte e potencial poluidor ou degradador, da seguinte forma:
I
Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:
a
pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
b
pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;
II
Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
III
Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:
a
pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b
médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;
IV
Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
V
Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:
a
médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b
grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;
VI
Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e grande potencial poluidor ou degradador.
Parágrafo único
Compete ao COPAM estabelecer os critérios de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.