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Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 49

As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da autuação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º

Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 2º

O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

§ 3º

O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º

A SEMAD ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º deste artigo para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de 30 dias.

Art. 49, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006