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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 48

A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a SEMAD ou suas entidades vinculadas, obrigando-se o recorrente a eliminar as condições poluidoras e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no Termo de Compromisso.

§ 1º

O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser firmado no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.

§ 2º

Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o caput a dispensa da exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental, de Autorização Ambiental de Funcionamento e Outorga.

Art. 48, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006