Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 48
A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a SEMAD ou suas entidades vinculadas, obrigando-se o recorrente a eliminar as condições poluidoras e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no Termo de Compromisso.
§ 1º
O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser firmado no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º
Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o caput a dispensa da exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental, de Autorização Ambiental de Funcionamento e Outorga.