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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 46

Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006