Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 45
No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.