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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 45

No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006