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Artigo 44, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 44

Da decisão a que se refere o art. 42 cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação a que se refere o art. 43, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

§ 1º

O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será dirigido às respectivas URCs.

§ 2º

O recurso da decisão proferida pelo Presidente da FEAM será dirigido às Câmaras Especializadas do COPAM, conforme suas competências.

§ 3º

O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:

I

à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;

II

à Câmara de Proteção à Biodiversidade do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002; ou

III

ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.

§ 4º

O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IGAM será dirigido ao CERH.

§ 5º

Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário do CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

Art. 44, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006