Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 44
Da decisão a que se refere o art. 42 cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação a que se refere o art. 43, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.
§ 1º
O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será dirigido às respectivas URCs.
§ 2º
O recurso da decisão proferida pelo Presidente da FEAM será dirigido às Câmaras Especializadas do COPAM, conforme suas competências.
§ 3º
O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:
I
à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;
II
à Câmara de Proteção à Biodiversidade do COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002; ou
III
ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.
§ 4º
O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IGAM será dirigido ao CERH.
§ 5º
Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário do CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.