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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 42

O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da instrução.

§ 1º

O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

§ 2º

Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades, o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da conclusão da instrução.

Art. 42, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006