Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 42
O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da instrução.
§ 1º
O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
§ 2º
Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades, o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da conclusão da instrução.