Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 41
Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.