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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 40

Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006