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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 4º

O COPAM e o CERH, na execução do disposto neste Decreto, articular-se-ão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006